29.5.11

Olho vivo

Celso de Almeida Jr.


Publicado no jornal A Cidade - Coluna Política & Políticos
Ubatuba-SP, 05 de agosto de 2000


Muito se fala sobre o que pode ou não pode fazer o candidato no período eleitoral. O Fórum fica abarrotado de curiosos, advogados ou não, sempre atentos às últimas denúncias que podem "melar" as ambições de nossos políticos.
O que se percebe é que a cada eleição há maior cautela quanto aos procedimentos legais. Já não se encontra tanto candidato arrogante com a clássica frase na boca: "Não esquento, isso não pega!"
Parece que, lentamente, as leis estão sendo respeitadas, com o Judiciário funcionando melhor. Concordo que ainda há morosidade nos processos; que existem juizes corruptos; que a burocracia é gigantesca e que os salários são baixos. Mas nem tudo é tragédia. Há gente boa. Há juizes e promotores sérios. Há funcionários querendo se aprimorar.
É complicado, entretanto, que a Justiça, com todos os vícios e defeitos que ainda carrega, seja a única barreira à picaretagem política.
Cabe a nós - é isso mesmo - cidadãos com discernimento, a tarefa missionária de esclarecer ao eleitorado quem faz certo e quem age errado. É preciso mostrar quem contraria leis e desrespeita o jogo democrático.
Tivesse o eleitor senso crítico aguçado, os candidatos teriam vergonha em quebrar regras. Não arriscariam burlar as leis. Estariam preocupados com os bons exemplos. Se multiplicarmos, no boca a boca, as informações sobre quem comete infrações, estaremos dando a nossa contribuição ao aprimoramento da democracia brasileira.
Para tanto, achei conveniente, neste período, reproduzir alguns artigos e parágrafos da legislação que regulamenta as eleições e também algumas decisões do Tribunal Superior Eleitoral. É uma forma de facilitar a fiscalização das ações daqueles que serão votados em primeiro de outubro. Lá vai:
Lei é Lei
Conduta proibida ao agente público: Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta. O descumprimento poderá gerar a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
Crime contra a honra: Mesmo que não seja provado que o cidadão mandou confeccinar material ofensivo, mas, provado que ficou a distribuição por conta dele, fica caracterizado o crime e sua condenação com base no artigo 324 do Código Eleitoral.
Compra de votos: É proibido ao candidato doar, oferecer ou entregar ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. A pena prevê multa de mil a cinquenta mil UFIR e a cassação do registro ou diploma.
Ajude a divulgar as regras e procure identificar e espalhar os nomes dos candidatos que não a respeitam. Essas são as sementes necessárias para a árdua, trabalhosa e demorada conscientização de nosso povo.

O Político
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